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O que é licitação?

 

Licitação nada mais é que o conjunto de procedimentos administrativos (administrativos porque parte da administração pública ) para as compras ou serviços contratados pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, ou seja todos os entes federativos. De forma mais simples, podemos dizer que o governo deve comprar e contratar serviços seguindo regras de lei, assim a licitação é um processo formal onde há a competição entre os interessados.

 

Quem realiza as licitações?

 

O governo e suas unidades da administração pública. Governo Federal, mais 27 governos estaduais, incluindo o Distrito Federal, mais 5.565 Prefeituras e todas as suas secretarias, unidades, fundações, câmaras, estatais, autarquias e etc… ao total são mais de 34.000 unidades que licitam, segundo dados do ConLicitação. Ou seja, são mais de 34.000 potenciais clientes para as empresas venderem seus produtos e serviços.

 

Como se inicia uma licitação?

 

Há uma necessidade da administração pública e por isso inicia o planejamento do que e como contratar e comprar, essa é a fase interna. A fase externa inicia com a publicação da licitação, ou seja chegou ao conhecimento público. E termina com o objetivo central, o Contrato. Na fase do Contrato cabe à contratada executar e à administração fiscalizar essa execução.

 

Quais as leis que regem as licitações?

 

A Lei Federal é a Lei 8666 de junho de 1993, que já teve várias alterações. Confira a Lei atualizada, é uma lei nacional, ou seja, deve ser observada pela União, Estados e Municípios.

Depois, em 2002 com o surgimento do Pregão, que é a sexta modalidade, surgiu a Lei 10.520 que rege os pregões, mas quando necessário recorre-se à Lei 8666 para assuntos que a Lei do Pregão não responder.

 

As duas leis permitem que os governos façam seus Regulamentos próprios, isso para facilitar e adequar as regras gerais às particularidades de cada administração pública. Mas atenção, nenhuma Lei Estadual, Decreto ou Regulamento pode ferir o que ditam as Leis 8666 de 1993 e 10.520 de 2002.

 

E mais, nenhuma lei pode ferir nossa Lei maior que é a Constituição Federal de 1988!!

Assim, sempre que for participar de uma licitação é preciso conhecer as leis e verificar as legislações existentes para a licitação que vai participar, que na regra estarão citadas no edital da licitação e são de fácil acesso, na maioria das vezes em sites na Internet.

 

Lembramos aqui da Lei Complementar 123 que traz orientações para a Licitação quando as empresas forem de EPP (empresa de pequeno porte) ou ME ( Microempresa).

 

Leis, Decretos, Instruções Normativas e Regulamentos devem ser lidos e relidos, compreendidos com profundidade, saber é um grande diferencial. Para o Governo : pois ele licitará corretamente cumprindo seu dever de aplicar a legislação e pela supremacia dos interesses públicos, esse é o princípio da legalidade. Para quem participa da competição: o conhecimento vai ajudar a vencer a licitação, ajudar que todos atendam as leis e seus princípios da constituição.Tudo isso torna a licitação justa, eficiente e eficaz no seu objetivo.

 

E não esqueça dos julgados dos Tribunais e instância superior, onde interpretam a lei tomam decisões criando assim a jurisprudência, que se agrega e evolui as Leis. A jurisprudência torna-se um instrumento muito importante para ser usado como base em recursos e defesas nos processos de licitação.

 

E o que é o edital?

 

Cada licitação tem o seu respectivo edital. Esse é o mais importante, é um documento onde estarão todas as regras que serão observadas pela Comissão de Licitação e quando for o caso pelo Pregoeiro. E como bem disse o jurista Helly Lopes Meirelles, o Edital é a Lei interna da Licitação. Não pode conter cláusulas ou condições que comprometam a competição. Também será nulo ser for genérico, impreciso ou omisso em pontos essenciais, ou se tiver exigências excessivas ou impertinentes ao seu objeto. O remédio para casos assim é pedir esclarecimentos ou até a impugnação ao edital.

 

Acabamos de falar de Comissão de Licitação e Pregoeiro quem são eles na licitação?
A Comissão de Licitação é constituída por agentes públicos que irão conduzir as contratações nas licitações tradicionais e o pregoeiro é quem conduz o pregão com uma equipe de apoio.

 

Sempre são nomeados pela autoridade do Governo. E já disse que pregão é sexta modalidade, agora falamos de licitações tradicionais.

 

Quais são as modalidades de licitações?

 

São as modalidades da Lei 8666 de 1993, são 5: E relembrando o Pregão é a 6a. modalidade criada pela Lei 10.520 em 2002. E aqui já vamos inserir mais uma importante informação, o pregão pode ser presencial ou eletrônico, ou seja, presencial como Concorrência e Tomada de Preços, eletrônico como podem ser os convites e leilão também. Eletrônico sempre via Internet. Presencial com a presença física do governo e fornecedores no local indicado no edital.

 

Dados gerais sobre as modalidades tradicionais:

 

Concorrência: Modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação.

 

Tomada de preços: Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

 

Convite: Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração. O convite é a modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe quem quer convidar, entre os possíveis interessados, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação.

 

No convite é possível a participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF ou Cadastro unificado similar.

 

Esses interessados devem solicitar o convite com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

 

O que é o Pregão?

 

É uma modalidade de licitação do tipo menor preço, para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a disputa é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica. Bens e serviços comuns são aqueles rotineiros, usuais, sem maiores complexidade e cuja especificação é facilmente reconhecida pelo mercado.

 

Quais novidades trouxe o Pregão?

 

Foram várias, podemos destacar:

 

  • sem limite de valores

  • sempre tipo menor preço

  • disputa por lances, os licitantes tem a oportunidade de dar lances sobre as

  • propostas escritas. Assim a administração pode negociar diretamente com os licitantes visando a proposta mais vantajosa. Com inversão de fases, primeiro o julgamento das propostas e somente se abre os envelopes de documentação da classificada em primeiro lugar.

  • recurso único

  • saneamento de falhas

  • Pregão eletrônico – acesso e participação ampliando e facilitando a

  • participação de mais empresas, de qualquer lugar, com mais economia, bastando estar conectado à Internet, em processo transparente que pode ser acompanhado por todos.

 

Tudo isso traz muita agilidade e facilidades e desburocratização de todo o processo.

 

Quais as diferenças entre o Pregão e as outras modalidades?

 

A principal e básica diferença entre as licitações tradicionais, ou seja, as modalidades de licitações, Concorrência, Tomada de Preços e Convites, é o valor e/ou complexidade da licitação. O que não se aplica a Pregão, pois para essa modalidade não há limites de valores.

Para o Pregão a diferença principal é a inversão de fases, primeiro a análise da proposta depois a análise da documentação. Alguns Estados já adotam a inversão de fases em todas as modalidades.

 

Quando se aplica o Registro de Preços – SRP?

 

O Sistema de Registro de Preços pode ser adotado somente para duas modalidades, Concorrência e Pregão.

 

Trata-se de um procedimento especial de licitação para registrar o preço de sua empresa, visando futuras contratações com a Administração. O órgão público poderá convocar a empresa que tem os melhores preços registrados, em ata, não existe obrigação de contrato, apenas a possibilidade. As empresas usualmente utilizam o termo sou detentor da ata.

 

Muitas são as vantagens do uso de Ata de SRP, algumas mais relevantes: otimização de estoques, só se entrega o que realmente vai ser utilizado;

aquisições imediatas, redução do número de muitas licitações; possibilidade de parcerias;

 

Afinal, e o que são as compras ou cotações eletrônicas?

 

São aquelas que de menor valor onde está dispensada a licitação, como já vimos antes. Todo o processo se dá via Internet, onde o fornecedor pode dar lances até o encerramento, essa facilidade motiva o maior número de empresas competindo e a administração pública compra ou contrata pela proposta mais vantajosa.

 

Tudo é muito ágil, econômico e simples.

Os governos estão cada vez mais se organizando para efetuar
suas pequenas compras via Internet. É rápido e menos oneroso,
ampliando a competição compra-se melhor. Nesse roteiro de
noções informamos os principais sites de compras eletrônicas e
pregão eletrônico.Os sites informam as regras de participação, se é preciso cadastro, efetuar credenciamento, termos de participação, como operar, como saber quem foi o vencedor etc.

 

O que é Limites de Licitações?

 

Temos que observar que a Lei trata de dois limites, um para obras e serviços e outro para as demais contratações, compras e serviços.

 

I – para obras e serviços de engenharia:
a) Convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) Tomada de Preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) Convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) Tomada de Preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) Concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

 

Um exemplo: uma licitação de serviços para tomada de preços tem valor estimado da contratação até R$ 650.000,00, se é uma concorrência o valor do contrato está acima de R$ 650.000,00.

 

Nada disso se aplica a Pregão – que não tem limites para contratação, contrata com qualquer valor!

 

E os valores para dispensar a licitação?

 

A dispensa ( ou seja, não haverá licitação ) pode ocorrer por outros motivos, mas quando for por valores considerados menores esses serão assim:

 

Até R$ 15.000,00 para obras e serviçose até R$ 8.000,00 para compras e serviços Atenção, esses valores serão R$ 30.000,00 ou R$ 16.000,00 respectivamente quando se tratar de licitação de autarquias e fundações. O Metrô é um exemplo bem conhecido que pode fazer as dispensas pelos maiores valores citados.

 

E o que é inexigibilidade de licitação?

 

A regra é licitar. Pode haver dispensa nos casos previstos na Lei de Licitações e a lei também prevê a hipótese de não ser exigível ter a licitação. Quando não houver possibilidade de competição caberá a inexigibilidade.

 

Um exemplo simples de inexigibilidade é a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela critica especializada ou pela opinião pública.

As dispensas podem ser por valor, pequenas compras e serviços ou emergência conforme a lei.

 

Ainda buscando dar algumas definições importantes

 

Habilitação – refere-se à fase de entrega de documentos – Inabilitação – a empresa inabilitada é aquela que não atendeu a todos os requisitos

Classificação – refere-se à fase de propostas – Desclassificação – a empresa desclassificada não atendeu os requisitos referentes aos preços/proposta

Anulação – a licitação teve irregularidades

Revogação – não há mais interesse do órgão público no processo.

Adjudicação – é o ato de atribuir ao vencedor o objeto da licitação. Nas licitações tradicionais autoridade superior, no Pregão o Pregoeiro se não houver recurso ou autoridade superior se houver recurso.

Homologação – é o ato em que a autoridade superior confirma todos os atos e é um ato que complementa a adjudicação.

Recurso – Em todas as fases, à exceção do Pregão que o recurso é único, havendo alguma irregularidade pode-se entrar com recurso para revisão, correção de atos ou decisões.

 

 

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A Munhoz & Mendonça Advocacia percebeu as dificuldades das empresas em participarem dos processos licitatórios que acontecem todos os dias em todos os lugares do Brasil.

 

 

A Munhoz & Mendonça Advocacia possui em seu corpo de colaboradores, advogados, engenheiros, administradores e todo pessoal técnico capacitado para levar ao cliente toda a experiência de participar das licitações que ocorrem em todo o país. Com vasta experiência no campo jurídico, administrativo e técnico, damos suporte desde o inicio dos trabalhos, na montagem de todas as documentações pertinentes, participação nos certames por colaborador graduado nas áreas, até os direitos administrativos em impugnações, recursos, contra razões e outros. Venha ser uma das nossas parceiras, que juntos, alcançaremos ótimos resultados.

T: +55 71 982145914

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